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MULTIPROPRIEDADE

Lei 13.777/18

1) Conceito – regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, a qual corresponde a faculdade de uso e gozo exclusivos da totalidade do imóvel, exercida pelos proprietários de forma alternada.
2) As frações de tempo são indivisíveis e incluem as instalações, móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel.
3) Período mínimo para cada fração – 7 dias. Pode ser fixo e determinado ou flutuante. O mesmo imóvel, urbano ou rural, pode ter 52 coproprietários.
4) Instituição – por ato inter-vivos ou testamento, aplicando-se as regras do condomínio edilício.
5) Será regido por uma Convenção, contendo, obrigatoriamente, o constante do artigo 1358 – G.
6) O Oficial do RI abrirá uma matrícula mãe, para a totalidade do imóvel e matrículas auxiliares para cada fração de tempo, com os respectivos titulares.
7) O multiproprietário pode alienar sua fração de tempo, onerosa ou gratuitamente, não havendo direito de preferência, bastando a comunicação à administração.
8) Os direitos dos multiproprietários estão elencados no art. 1358-I e as obrigações no art. 1358-J.
9) Cada multiproprietário pagará uma cota condominial correspondente à sua fração de tempo e não poderá alterar a decoração e mobiliário da unidade, velando por sua conservação, sob pena de responder pelos danos.
10) Penalidades admitidas: multa, multa progressiva, perda temporária de utilização da fração de tempo, que têm que estar previstas na Convenção.
11) São equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e cessionários das frações de tempo.
12) Cada fração de tempo pagará o IPTU correspondente, lançado pela Prefeitura, não havendo solidariedade entre os multiproprietários; os credores de um multiproprietário só poderão penhorar a sua fração de tempo e não o imóvel, inclusive nas execuções fiscais.
13) A administração do conjunto poderá ser feita por uma pessoa indicada pelos multiproprietários ou por um pool ou instituição hoteleira, que se encarregarão de alugar as frações não utilizadas por seu titular.
14) O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade, em sua totalidade ou em apenas algumas unidades, mediante previsão no instrumento de instituição ou deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
15) No caso de condomínio edilício que adote o regime de multipropriedade a administração será obrigatoriamente profissional.
16) A administração poderá impedir que o inadimplente use sua fração de tempo, que será alugada, revertendo o aluguel para quitação do débito condominial.
17) Existirão frações de tempo suplementares para uso do multiproprietário que não puder usar a sua, em razão de obras urgentes.
18) O multiproprietário pode adquirir uma ou mais frações de tempo, mas a convenção pode limitar o número.
19) As frações podem ter preço diferentes, de acordo com a época do ano (verão, fim do ano, natal, etc.).
20) O multiproprietário só poderá renunciar ao seu direito em favor do condomínio, que poderá recusar, caso esteja ele inadimplente, o que se considera inconstitucional, já que fere a autonomia privada.
21) A convenção poderá limitar o número de pessoas que ocuparão a unidade, em cada fração de tempo.
22) Será criado um fundo de reserva, para reposição e manutenção dos equipamentos, instalações e mobiliários, considerando o elevado desgaste que a ocupação contínua poderá acarretar.
23) Admite-se a realização de Assembleias não presenciais, por meio eletrônico, em razão da possibilidade de um elevado número de multiproprietários.
24) Vantagens da multipropriedade.
a) elimina a 2ª casa, que não gera empregos e não aquece o mercado local, ao permanecer fechada, na maior parte do ano.
b) permite o acesso de uma grande parcela da população à 2ª casa, já que terá dela apenas uma fração de tempo por ano, de muito menor custo, o que a manterá sempre ocupada.
c) aquece o comércio local e gera empregos.
d) aquece o mercado da construção civil e de corretagem.
e) dispensa o multiproprietário das despesas de conservação e segurança do imóvel, além da realização de reparos ou contratação de caseiros ou empregados.
f) aumentará o turismo interno e externo.
25) Riscos e desafios.
a) O grande número de condôminos (ex: uma só unidade pode ter 52 condôminos) o que aumenta muito o risco de conflitos.
b) Alto grau de desgaste das unidades, pelo uso constante.
c) A deterioração da unidade por algum condômino, afetando o uso dos demais.
d) O retardamento da desocupação do imóvel, prejudicando o multiproprietário seguinte, o que pode gerar sérios conflitos.
e) O grau de inadimplemento, que pode ser elevado, diante do alto número de multiproprietários.
f) A criação de empresas hoteleiras ou de administração capazes de gerir um grande empreendimento com elevado número de participantes.

 

 

 

 

 

 

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