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BOLETIM JURÍDICO ESPECIAL COVID-19

DECRETO 534 DE 26/03/20 DÚVIDAS TRABALHISTAS

COVID-19 - DÚVIDAS TRABALHISTAS APÓS O DECRETO 534/20 DE SC

 

Com a evolução da pandemia no território nacional, nos deparamos com uma série de medidas tomadas pelos governos federal, estadual e municipal, na tentativa de amenizar o avanço da propagação da doença, e com significativos impactos na atividade empresarial, e reflexos diretos no âmbito jurídico, gerando dúvidas e incertezas na classe empresarial.


Para tentar lhes auxiliar e orientar nesse momento tão difícil, elaboramos uma 2ª compilação de perguntas mais frequentes realizadas por nossos clientes a respeito dos contratos de trabalho com seus colaboradores, e as respostas que, neste atual momento, entendemos como as mais coerentes e juridicamente seguras.


Lembrando que, por se tratar de situação inédita em nosso ordenamento jurídico e por falta de legislação específica a ser aplicada, consideramos nas respostas apresentadas neste material um panorama hipotético e genérico frente as medidas editadas durante a crise, nosso conhecimento jurídico e o bom senso, sempre, para a formulação das respostas aqui apresentadas.


Ainda, ressaltamos que no âmbito jurídico, a análise da situação concreta é essencial a escolha da melhor solução legal aplicável, e que, portanto, o presente material não tem como objetivo substituir a análise individualizada de cada situação por um advogado.


Por fim, considerando que as medidas legais emanadas dos poderes constituídos têm sofrido constante alteração em função do avanço da pandemia, salientamos a importância da avaliação da necessidade de atualização deste material na data da sua leitura.


1. O que modificou com o novo Decreto 534 de 26/03/2020 do Governo de Santa Catarina? Permanece a quarentena?

O Decreto 534/20 apenas autorizou, a partir de 30/03/2020, o funcionamento das agências bancárias, sejam bancos, lotéricas e cooperativas de crédito, para pessoas que necessitem de serviços presenciais.
O Decreto não alterou as suspensões contidas nos decretos 515 e 525, sendo que atividades de comércio continuam suspensas, exceto quanto aos serviços essenciais permitidos e quanto aos serviços efetuados através de delivery/tele- entrega, e que estão autorizados para o comércio em geral.
Atividades industriais continuam autorizadas a funcionar, mediante a redução de, no mínimo, 50% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho (art. 8º do Decreto 525/20).

2. Minha colaboradora está grávida, preciso afastá-la de suas atividades, independente do período da gestação?

Sim, imediatamente. Gestantes são consideradas pertencentes a grupo de risco e devem ser afastadas, sem prejuízo de salários (art. 8º, §2º, I do Decreto 525/2020).

3. Com a exceção das gestantes e idosos, como a empresa pode certificar- se que há demais colaboradores considerados grupos de risco, tais como hipertensos, diabéticos e pessoas com problemas respiratórios graves?

A empresa não pode exigir comprovações e atestados médicos de todos os funcionários. Dessa forma, em não sendo notório do empregador que o colaborador se enquadre em uma dessas enfermidades, compete ao colaborador que se manifeste a respeito.
Esses funcionários precisam ser afastados imediatamente de suas atividades, sem prejuízo de salário.

4. Posso utilizar as medidas da MP 927/2020 para os casos dos colaboradores inseridos em grupo de risco, tais como, concessão de férias individuais, banco de horas ou licença remunerada?

Sim. Lembrando apenas que eles não poderão sofrer prejuízo salarial, independente de qual medida a ser adotada pelo empregador.

5. Meu colaborador ou minha colaboradora possui filhos menores de idade e não tem com quem deixá-los posto que as aulas estão suspensas no Estado. Como resolver?

Trata-se de decisão muito deliciada e particular de cada caso específico.

A primeira sugestão seria para aqueles colaboradores que, pela sua atividade, possam desempenhar suas funções em Teletrabalho (home office).

Para esse grupo de colaboradores, basta a empresa encaminhá-los para essa modalidade de trabalho, com a devida comunicação com antecedência de 48 horas e certificar-se de cumprimento das determinações contidas na MP 927 e demais normais regulamentadoras do Teletrabalho contidas na CLT.
Em não sendo essa uma possibilidade, as demais alternativas seriam a concessão de férias individuais ou coletivas e criação de banco de horas, nos termos da MP 927.

6. Meu colaborador utiliza transporte público para vir ao trabalho e, atualmente, esse tipo de transporte está suspenso até 07/04/2020. Posso obrigá-lo a utilizar outro meio de locomoção?
Não. A empresa não pode obrigar o colaborador.

Nesses casos, o importante é que haja diálogo entre as partes e muito bom senso, verificando a possibilidade de utilização de carona solidária, uber, taxi, bicicleta caso a distância entre empresa e residência do colaborador seja razoável, dentre outras alternativas.
O colaborador precisará concordar e os custos dessa alteração deverão ser suportados pelo empregador.

7. Meu colaborador alega que só irá trabalhar se lhe for fornecido máscaras e luvas. É obrigação da empresa fornecer esses equipamentos?

Muito embora a empresa possa se mobilizar, voluntariamente, para fornecer aos seus colaboradores esses equipamentos, não há nenhuma regra obrigando nesse sentido.

Lembrando que o Mistério da Saúde já emitiu nota recomendando o uso apenas para as pessoas que estejam com COVID19 ou que estejam sob suspeita.

Importante também frisar que, caso a empresa forneça esse tipo de equipamento, será de sua responsabilidade o treinamento quanto ao uso, reposição do material dentro do período adequado e fiscalização quanto ao uso adequado.

8. Meu colaborador não compareceu ao trabalho alegando estar com sintomas do Coronavírus. Como a empresa deve proceder? Posso solicitar atestado médico?

Novamente, cabe aqui a utilização de bom senso e muito diálogo, dos dois lados envolvidos, já que estamos vivendo tempos difíceis, de muito medo e insegurança.
Pela legislação trabalhista vigente, em tempos “normais”, para abono de falta de funcionário doente, este precisa obrigatoriamente apresentar atestado médico.
Entretanto, em tempos de calamidade pública, a empresa não poderá exigir apresentação de atestado médico, deverá acatar o afastamento do colaborador como falta justificada e, novamente, utilizar as opções da MP 927, tais como: banco de horas, férias, Teletrabalho quando possível.


9. Meu colaborador está, comprovadamente, com Coronavírus. Como a empresa deve proceder?

Em razão da comprovação da doença, muito provavelmente o colaborador foi atendido por um médico que lhe concedeu atestado médico.
Nesses casos, os primeiros 15 (quinze) dias serão pagos pela empresa e, posteriormente, ele deverá ser encaminhado ao INSS, para perícia e recebimento de benefício previdenciário.

10. Meu colaborador alega que pegou Coronavírus na empresa. A empresa é responsável?

Segundo art. 29 da Medida Provisória 927/2020, os casos de contaminação pelo COVID19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Por isso, para que fique caracterizado que o colaborador efetivamente contraiu o vírus nas dependências da empresa, durante sua jornada de trabalho, há que ficar comprovada, dentre tantos elementos, a culpa do empregador para o evento.

 

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